Art. 1 A Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE é uma organização constituída no formato de associação, nos termos do Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, suprapartidária e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2 A ABRAHCE tem sua sede e foro na cidade de Brusque, no estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: Será designada como sede provisória o endereço: Rua Moritz Germano Hoffmann, Nº 66 – Centro 1, Brusque/SC, CEP 88350-180.
Art. 3 A ABRAHCE tem por finalidade:
Art. 4 O quadro institucional da ABRAHCE compõe-se das seguintes categorias: Associados: pessoas físicas ou jurídicas que sejam aplicadores, produtores ou indústrias ligadas à hidrossemeadura e/ou controle de erosão, e que contribuírem com a valor a ser fixada pela Diretoria Executiva, terão direito de votar e ser votado na Assembleia Geral e desfrutar de descontos em congressos, fóruns e cursos organizados pela entidade.
Parágrafo único: A inclusão de novos associados será analisada e permitida (ou não) pela diretoria executiva da ABRAHCE, sendo avaliados os requisitos de i) identificação da atividade com a hidrossemeadura e/ou controle de erosão, ii) boa reputação no mercado, e iii) assuntos relevantes para o julgamento da diretoria.
Art. 5 A ABRAHCE é constituída por quantidade ilimitada de associados estruturado na forma estabelecida por este estatuto.
Art. 6 Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABRAHCE, nem a ABRAHCE responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.
Art. 7 Poderão ser admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio dentro do Brasil.
Parágrafo Único: Adquirirão a condição de associados as pessoas que apresentarem os seguintes documentos para o secretario da diretoria:
Art. 8 São direitos dos associados:
Art. 9 Somente os associados quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias poderão votar, ser votados e exercer cargos.
Art. 10 São deveres dos associados:
Art. 11 Os associados poderão ser sancionados com as seguintes penalidades, por deliberação da Diretoria Executiva:
Art. 12 As penalidades poderão ser aplicadas nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: As penalidades serão avaliadas e definidas pela diretoria executiva.
Parágrafo segundo: A suspensão por falta de recolhimento da contribuição mensal será retirada, caso ocorra a quitação do débito em noventa dias.
Art. 13 Serão excluídos os associados que solicitarem, por escrito, seu desligamento do quadro de associados, sem devolução de valores já pagos à ABRAHCE a título de contribuição mensal ou doação.
Art. 14 O patrimônio será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.
Art. 15 O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva.
Art. 16 Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.
Art. 17 As fontes de receita serão compostas de:
Art. 18 A ABRAHCE terá a seguinte estrutura:
Art. 19 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão todos os anos, no mês de agosto, para apreciação e aprovação das contas e, a cada 4 (quatro) anos para eleição dos membros da Diretoria.
Art. 20 A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de Edital de Convocação fixado na sede da entidade.
Art. 21 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.
Art. 22 As votações das assembleias, inclusive eleições, serão decididas por maioria simples, em único turno.
Art. 23 A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no caso de força maior, na ausência deste, pelo vice-presidente, e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.
Art. 24 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.
Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.
Art. 25 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.