Art. 1 A Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE é uma organização constituída no formato de associação, nos termos do Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, suprapartidária e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2 A ABRAHCE tem sua sede e foro na cidade de Brusque, no estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: Será designada como sede provisória o endereço: Rua Moritz Germano Hoffmann, Nº 66 – Centro 1, Brusque/SC, CEP 88350-180.
Art. 3 A ABRAHCE tem por finalidade:
Art. 4 O quadro institucional da ABRAHCE compõe-se das seguintes categorias:
Associados: pessoas físicas ou jurídicas que sejam aplicadores, produtores ou indústrias ligadas à hidrossemeadura e/ou controle de erosão, e que contribuírem com a valor a ser fixada pela Diretoria Executiva, terão direito de votar e ser votado na Assembleia Geral e desfrutar de descontos em congressos, fóruns e cursos organizados pela entidade.
Parágrafo único: A inclusão de novos associados será analisada e permitida (ou não) pela diretoria executiva da ABRAHCE, sendo avaliados os requisitos de i) identificação da atividade com a hidrossemeadura e/ou controle de erosão, ii) boa reputação no mercado, e iii) assuntos relevantes para o julgamento da diretoria.
Art. 5 A ABRAHCE é constituída por quantidade ilimitada de associados estruturado na forma estabelecida por este estatuto.
Art. 6 Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABRAHCE, nem a ABRAHCE responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.
Art. 7 Poderão ser admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio dentro do Brasil.
Parágrafo Único: Adquirirão a condição de associados as pessoas que apresentarem os seguintes documentos para o secretario da diretoria:
Art. 8 São direitos dos associados:
Art. 9 Somente os associados quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias poderão votar, ser votados e exercer cargos.
Art. 10 São deveres dos associados:
Art. 11 Os associados poderão ser sancionados com as seguintes penalidades, por deliberação da Diretoria Executiva:
Art. 12 As penalidades poderão ser aplicadas nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: As penalidades serão avaliadas e definidas pela diretoria executiva.
Parágrafo segundo: A suspensão por falta de recolhimento da contribuição mensal será retirada, caso ocorra a quitação do débito em noventa dias.
Art. 13 Serão excluídos os associados que solicitarem, por escrito, seu desligamento do quadro de associados, sem devolução de valores já pagos à ABRAHCE a título de contribuição mensal ou doação.
Art. 14 O patrimônio será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.
Art. 15 O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva.
Art. 16 Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.
Art. 17 As fontes de receita serão compostas de:
Art. 18 A ABRAHCE terá a seguinte estrutura:
Art. 19 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão todos os anos, no mês de agosto, para apreciação e aprovação das contas e, a cada 4 (quatro) anos para eleição dos membros da Diretoria.
Art. 20 A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de Edital de Convocação fixado na sede da entidade.
Art. 21 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.
Art. 22 As votações das assembleias, inclusive eleições, serão decididas por maioria simples, em único turno.
Art. 23 A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no caso de força maior, na ausência deste, pelo vice-presidente, e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.
Art. 24 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.
Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.
Art. 25 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 26 A Assembleia Geral Extraordinária, constituída pelos associados, reunir-se-á quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados e/ou conselheiros honorários, desde que estejam com suas contribuições em dia.
Art. 27 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de comunicação direta aos membros e obrigatória descrição da pauta.
Art. 28 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.
Art. 29 A Assembleia Geral será presidida pelo representante da unidade que a convocou (Diretoria, Conselho Fiscal ou um quinto dos associados e/ou conselheiros honorários efetivos) e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.
Art. 30 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.
Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.
Art. 31 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 32 A Diretoria Executiva é composta por seis cargos:
Art. 33 O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro serão eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, enquanto o Diretor Jurídico e Diretor de desenvolvimento sustentável são cargos de livre nomeação/demissão pelo Presidente, podendo, inclusive, ser nomeado um dos eleitos para assumir dois cargos simultaneamente.
Parágrafo único: Poderão ser membros da diretoria executiva pessoas físicas indicadas por empresas/pessoas jurídicas, não havendo limitação de indicações por empresa associada na criação de chapa que porventura concorra à diretoria executiva.
Art. 34 A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar a Assembleia Geral Ordinária, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 35 A Diretoria Executiva se reunirá sempre que solicitada por um dos seus membros, condicionada a autorização do Presidente. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, com o número mínimo de três membros, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 36 Compete ao Presidente:
Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:
Art. 38 Compete ao Secretário:
Art. 39 Compete ao Tesoureiro:
Art. 40 O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sempre coincidindo com o mandato da Diretoria, sendo permitida a sua reeleição, e suas deliberações constarão em ata.
Art. 41 O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 2 (dois) anos para apreciar e aprovar as contas da ABRAHCE.
Art. 42 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 43 À Assembleia Geral compete:
Art. 44 À Diretoria Executiva compete:
Art. 45 Compete, ainda, ao Presidente ou ao Tesoureiro em exercício, assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos relativos à gestão financeira da ABRAHCE.
Art. 46 Ao Conselho Fiscal compete:
Art. 47 Na vacância de um cargo no Conselho Fiscal, a Diretoria da ABRAHCE deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar Assembleia Geral, para eleger um membro para que o assuma a vaga interinamente, até a próxima eleição de diretoria.
Art. 48 O presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único: As alterações no formato da administração da ABRAHCE seguirão os mesmos critérios definidos no caput.
Art. 49 O Secretário distribuirá a todos os associados, com antecedência de quinze dias da Assembleia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.
Art. 50 A destituição do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal poderá ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente convocada para esse fim por 1/5 (um quinto) dos associados e necessitará a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados.
Art. 51 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de edital de convocação na sede da ABRAHCE.
Art. 52 A Assembleia Geral para destituição da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal somente se constituirá mediante a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, em primeira convocação, ou em segunda convocação após meia hora e no mesmo local.
§ 1º Na falta de quórum, meia hora após a segunda convocação a assembleia será automaticamente cancelada.
§ 2º Ocorrendo o cancelamento a destituição do mesmo conselho não poderá ser colocada novamente em votação na vigência do mesmo mandato.
Art. 53 A Assembleia Geral Extraordinária para destituição será presidida e secretariada por representantes da unidade que a convocou (Diretoria, Conselho Fiscal ou um quinto dos associados efetivos).
Art. 54 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, a critério da mesa.
Art. 55 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 56 Aprovada a destituição do conselho, a Assembleia que aprovou a destituição convocará imediatamente nova Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para realização de novas eleições, a ocorrer em até cinco dias úteis.
Art. 57 A Assembleia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários quites ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados e/ou conselheiros honorários.
Art. 58 As votações para preenchimento dos cargos vacantes serão decididas por maioria simples, em único turno.
Art. 59 A Assembleia Geral será presidida e secretariada por representantes da unidade que a convocou.
Art. 60 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, a critério da mesa.
Art. 61 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
Art. 62 A ABRAHCE poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a aprovação de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários.
Art. 63 Na Assembleia Geral Extraordinária convocada para dissolução da ABRAHCE será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação.
Art. 64 A ABRAHCE, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 65 O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 66 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca.
Art. 67 O primeiro ato formal da ABRAHCE será a aprovação do estatuto e eleição da Diretoria Executiva.
Art. 68 Para os fins dispostos no artigo 46, inciso II da Lei 10.406/2002, são fundadores de direito, eleitos através de Assembleia Geral como membros da Diretoria Executiva do Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE, o presidente, Rafael Cassiano da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 027.618.419-05, RG 3446291, com endereço profissional na Rodovia Antonio Heil, 5991, bairro Limoeiro em Brusque/SC; o vice-presidente e diretor de desenvolvimento sustentável, Alexsandro Rodrigo Zaleski, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 028.467.719-10, RG3666015, com endereço profissional na Rodovia Antonio Heil, 5991, bairro Limoeiro em Brusque/SC; o secretário e diretor jurídico, David Pablo Pereira, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 142.035.796-43, residente e domiciliado na rua Mathilde Schaefer, 77, centro de Brusque/SC; a tesoureira, Caroline Franzen, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 091.875.729-07, residente e domiciliada na rua Padre Antonio Eising, 245, bairro Azambuja em Brusque/SC; e os conselheiros fiscais, Jonata Loureiro, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 080.946.739-90, residente e domiciliado na rua Sérgio Roberto Schlindwein, 125, bairro Santa Terezinha, em Brusque/SC; Rafael da Rosa Hermes, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 01109261020, residente e domiciliado na Rua Hercilio Luiz, 282, no centro de Brusque/SC; e Daltro Cesar Menegassi, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 614.044.890-53, residente e domiciliado na rua Duque De Caxias, 1113. Bairro Ari Bortoli, na cidade de São Domingos – SC.