Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIDROSSEMEADURA E CONTROLE DE EROSÃO - ABRAHCE

TÍTULO I - DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1 A Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE é uma organização constituída no formato de associação, nos termos do Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, suprapartidária e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2 A ABRAHCE tem sua sede e foro na cidade de Brusque, no estado de Santa Catarina.

Parágrafo único: Será designada como sede provisória o endereço: Rua Moritz Germano Hoffmann, Nº 66 – Centro 1, Brusque/SC, CEP 88350-180.

TÍTULO II - FINALIDADE SOCIAL

Art. 3 A ABRAHCE tem por finalidade:

  • I – Representar institucionalmente o setor junto a órgãos públicos e à sociedade, promovendo credibilidade, imparcialidade e visibilidade;
  • II – Fortalecer a atuação dos associados, por meio de certificações e/ou selos de qualidade para produtores e aplicadores;
  • III – Estabelecer padrões técnicos mínimos e oferecer assessoria compartilhada para qualificação dos membros;
  • IV – Celebrar convênios e termos de cooperação com entes públicos, inclusive para atuação em desastres ambientais e captação de recursos;
  • V – Incentivar pesquisas, eventos técnicos e participação em feiras e ações de educação ambiental;
  • VI – Atuar na formulação de normativas técnicas em parceria com órgãos ambientais competentes.

TÍTULO III - QUADRO SOCIAL

Art. 4 O quadro institucional da ABRAHCE compõe-se das seguintes categorias:

Associados: pessoas físicas ou jurídicas que sejam aplicadores, produtores ou indústrias ligadas à hidrossemeadura e/ou controle de erosão, e que contribuírem com a valor a ser fixada pela Diretoria Executiva, terão direito de votar e ser votado na Assembleia Geral e desfrutar de descontos em congressos, fóruns e cursos organizados pela entidade.

Parágrafo único: A inclusão de novos associados será analisada e permitida (ou não) pela diretoria executiva da ABRAHCE, sendo avaliados os requisitos de i) identificação da atividade com a hidrossemeadura e/ou controle de erosão, ii) boa reputação no mercado, e iii) assuntos relevantes para o julgamento da diretoria.

Art. 5 A ABRAHCE é constituída por quantidade ilimitada de associados estruturado na forma estabelecida por este estatuto.

Art. 6 Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABRAHCE, nem a ABRAHCE responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.

Art. 7 Poderão ser admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio dentro do Brasil.

Parágrafo Único: Adquirirão a condição de associados as pessoas que apresentarem os seguintes documentos para o secretario da diretoria:

  • A - Ficha de Associado, devidamente preenchida e assinada;
  • B - Cópia da carteira de Identidade e CPF, se pessoa física;
  • C – Cópia do Cartão CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica.

Capítulo I - Direitos e deveres dos associados

Art. 8 São direitos dos associados:

  • I – Participar e votar nas assembleias gerais, tomando parte nas discussões e deliberações;
  • II – votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • III – exercer os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
  • IV – usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da ABRAHCE.

Art. 9 Somente os associados quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias poderão votar, ser votados e exercer cargos.

Art. 10 São deveres dos associados:

  • I – respeitar o Estatuto e o Regimento Interno;
  • II – zelar pelos interesses e objetivos da ABRAHCE, comunicando a diretoria quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações internas da ABRAHCE;
  • III – pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas;
  • IV – respeitar as deliberações das Assembleias e da Diretoria Executiva.

Capítulo II - Da suspensão e exclusão dos associados

Art. 11 Os associados poderão ser sancionados com as seguintes penalidades, por deliberação da Diretoria Executiva:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – exclusão.

Art. 12 As penalidades poderão ser aplicadas nos seguintes casos:

  • I – quando faltarem ao pagamento das contribuições por um período de três meses, e após serem notificados do fato para regularização do débito;
  • II – quando contrariarem os fins sociais da ABRAHCE;
  • III – quando, por palavras ou atos, agirem de forma ofensiva à entidade ou à Diretoria Executiva;
  • IV – quando infringirem este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  • V – quando condenados em processo crime, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo primeiro: As penalidades serão avaliadas e definidas pela diretoria executiva.

Parágrafo segundo: A suspensão por falta de recolhimento da contribuição mensal será retirada, caso ocorra a quitação do débito em noventa dias.

Art. 13 Serão excluídos os associados que solicitarem, por escrito, seu desligamento do quadro de associados, sem devolução de valores já pagos à ABRAHCE a título de contribuição mensal ou doação.

TÍTULO IV - PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

Art. 14 O patrimônio será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.

Art. 15 O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva.

Art. 16 Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.

Art. 17 As fontes de receita serão compostas de:

  • I – contribuições mensais dos associados;
  • II – subvenções ou doações de associados;
  • III – subvenções ou doações de qualquer natureza;
  • IV – rendimentos pela utilização do patrimônio;
  • V – Recursos públicos de qualquer natureza.

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO

Art. 18 A ABRAHCE terá a seguinte estrutura:

  • I – Assembleia Geral;
  • II – Diretoria Executiva;
  • III – Conselho Fiscal;

Capítulo I - Assembleia Geral Ordinária

Art. 19 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão todos os anos, no mês de agosto, para apreciação e aprovação das contas e, a cada 4 (quatro) anos para eleição dos membros da Diretoria.

Art. 20 A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de Edital de Convocação fixado na sede da entidade.

Art. 21 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 22 As votações das assembleias, inclusive eleições, serão decididas por maioria simples, em único turno.

Art. 23 A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no caso de força maior, na ausência deste, pelo vice-presidente, e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.

Art. 24 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.

Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.

Art. 25 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.

Capítulo II - Assembleia Geral Extraordinária

Art. 26 A Assembleia Geral Extraordinária, constituída pelos associados, reunir-se-á quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados e/ou conselheiros honorários, desde que estejam com suas contribuições em dia.

Art. 27 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de comunicação direta aos membros e obrigatória descrição da pauta.

Art. 28 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 29 A Assembleia Geral será presidida pelo representante da unidade que a convocou (Diretoria, Conselho Fiscal ou um quinto dos associados e/ou conselheiros honorários efetivos) e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.

Art. 30 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.

Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.

Art. 31 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.

Capítulo III - Diretoria Executiva

Art. 32 A Diretoria Executiva é composta por seis cargos:

  • I – Presidente;
  • II – Vice-Presidente;
  • III – Secretário;
  • IV – Tesoureiro;
  • V – Diretor Jurídico;
  • VI – Diretor de desenvolvimento sustentável;

Art. 33 O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro serão eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, enquanto o Diretor Jurídico e Diretor de desenvolvimento sustentável são cargos de livre nomeação/demissão pelo Presidente, podendo, inclusive, ser nomeado um dos eleitos para assumir dois cargos simultaneamente.

Parágrafo único: Poderão ser membros da diretoria executiva pessoas físicas indicadas por empresas/pessoas jurídicas, não havendo limitação de indicações por empresa associada na criação de chapa que porventura concorra à diretoria executiva.

Art. 34 A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar a Assembleia Geral Ordinária, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 35 A Diretoria Executiva se reunirá sempre que solicitada por um dos seus membros, condicionada a autorização do Presidente. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, com o número mínimo de três membros, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 36 Compete ao Presidente:

  • I – representar a ABRAHCE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e/ou Regimento interno;
  • III – presidir a Assembleia Geral Ordinária;
  • IV – nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da ABRAHCE;
  • V – nomear os diretores jurídico e de desenvolvimento sustentável;
  • VI – assinar juntamente ao secretário as atas de reuniões;
  • - Abrir contas bancárias, requisitar, assinar, endossar cheques e transferir valores, em conjunto com o tesoureiro;
  • - Autorizar depósitos bancários, assinaturas de recibos e demais documentos inerentes à operacionalização da administração;
  • - Autorizar compras e pagamentos, para o bom funcionamento das atividades da ABRAHCE;
  • - Assinar escrituras de compra e venda de imóveis, hipotecas ou locações e quaisquer outras operações que envolvam bens imóveis, em conjunto com o tesoureiro, mediante autorização prévia da Diretoria;
  • - Representar a entidade, em conjunto com outro membro da Diretoria, junto às Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, estabelecimentos bancários, de crédito, de financiamento e investimento, e assistenciais, respeitando as disposições das Assembleias Gerais.

Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:

  • I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  • II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • III – prestar assistência ao Presidente.

Art. 38 Compete ao Secretário:

  • I – redigir, lavrar em livro próprio, colher assinaturas e assinar atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais da ABRAHCE, em conjunto com o presidente;
  • II – Manter atualizados e devidamente organizados os cadastros e registros dos associados, além de manter atualizado o cadastro dos membros especificados no parágrafo único do artigo 4;
  • III – supervisionar os trabalhos de Tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição;
  • IV – prestar assistência ao Presidente e ao tesoureiro.

Art. 39 Compete ao Tesoureiro:

  • I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados e doações;
  • II – apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
  • III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  • IV – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  • V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  • VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  • VII – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  • VIII – requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da ABRAHCE;
  • IX – prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Fiscal;
  • X – representar a ABRAHCE perante o prestador de serviços contábeis;
  • - Assinar escrituras de compra e venda de imóveis, hipotecas ou locações e quaisquer outras operações que envolvam bens imóveis, em conjunto com o presidente.

Capítulo IV - Conselho Fiscal

Art. 40 O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sempre coincidindo com o mandato da Diretoria, sendo permitida a sua reeleição, e suas deliberações constarão em ata.

Art. 41 O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 2 (dois) anos para apreciar e aprovar as contas da ABRAHCE.

Art. 42 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

TÍTULO VI - COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 43 À Assembleia Geral compete:

  • I – eleger os membros para os cargos eletivos do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e seu suplente;
  • II – decidir sobre reformas no Estatuto;
  • III – decidir sobre a extinção da sociedade;
  • IV – decidir sobre os assuntos levados à Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 44 À Diretoria Executiva compete:

  • I – contratar funcionários e serviços, criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da ABRAHCE e fixar-lhes as respectivas remunerações;
  • II – admitir e demitir empregados;
  • III – manter controle sobre a situação financeira e orçamentária da ABRAHCE, de sua contabilidade, bem como acompanhar a execução dos projetos;
  • IV – expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento da ABRAHCE;
  • V – apresentar aos associados relatórios a cada quatro anos resumidos sobre a situação patrimonial e financeira da ABRAHCE, a execução de suas atividades e do programa de trabalho;
  • VI – admitir e excluir associados;
  • VII – autorizar a abertura de novos projetos por iniciativa própria ou sugestão de seus membros;
  • VIII – convocar Assembleia Geral Ordinária;
  • IX – modificar o Regimento Interno, no todo ou em parte;
  • X – decidir sobre casos omissos neste estatuto ad nutum.

Art. 45 Compete, ainda, ao Presidente ou ao Tesoureiro em exercício, assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos relativos à gestão financeira da ABRAHCE.

Art. 46 Ao Conselho Fiscal compete:

  • I – examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da ABRAHCE, assim como a sua situação financeira;
  • II – lavrar em livro próprio o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
  • III – apresentar, a cada dois anos à Diretoria Executiva, parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da Diretoria;
  • IV – denunciar eventuais erros e fraudes que tiver conhecimento, sugerindo medidas para saná-los;
  • V – convocar Assembleia Geral Extraordinária sempre que assuntos graves tenham sido levados ao seu conhecimento;
  • VI – aprovar a utilização de recursos para projetos e outras finalidades.

Art. 47 Na vacância de um cargo no Conselho Fiscal, a Diretoria da ABRAHCE deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convocar Assembleia Geral, para eleger um membro para que o assuma a vaga interinamente, até a próxima eleição de diretoria.

TÍTULO VII - REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 48 O presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único: As alterações no formato da administração da ABRAHCE seguirão os mesmos critérios definidos no caput.

Art. 49 O Secretário distribuirá a todos os associados, com antecedência de quinze dias da Assembleia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.

TÍTULO VIII - DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 50 A destituição do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal poderá ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente convocada para esse fim por 1/5 (um quinto) dos associados e necessitará a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados.

Art. 51 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de edital de convocação na sede da ABRAHCE.

Art. 52 A Assembleia Geral para destituição da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal somente se constituirá mediante a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites, em primeira convocação, ou em segunda convocação após meia hora e no mesmo local.

§ 1º Na falta de quórum, meia hora após a segunda convocação a assembleia será automaticamente cancelada.

§ 2º Ocorrendo o cancelamento a destituição do mesmo conselho não poderá ser colocada novamente em votação na vigência do mesmo mandato.

Art. 53 A Assembleia Geral Extraordinária para destituição será presidida e secretariada por representantes da unidade que a convocou (Diretoria, Conselho Fiscal ou um quinto dos associados efetivos).

Art. 54 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, a critério da mesa.

Art. 55 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.

Art. 56 Aprovada a destituição do conselho, a Assembleia que aprovou a destituição convocará imediatamente nova Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para realização de novas eleições, a ocorrer em até cinco dias úteis.

Art. 57 A Assembleia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários quites ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados e/ou conselheiros honorários.

Art. 58 As votações para preenchimento dos cargos vacantes serão decididas por maioria simples, em único turno.

Art. 59 A Assembleia Geral será presidida e secretariada por representantes da unidade que a convocou.

Art. 60 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, a critério da mesa.

Art. 61 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.

TÍTULO IX - DISSOLUÇÃO DA ABRAHCE

Art. 62 A ABRAHCE poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a aprovação de dois terços dos associados e/ou conselheiros honorários.

Art. 63 Na Assembleia Geral Extraordinária convocada para dissolução da ABRAHCE será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 A ABRAHCE, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 65 O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 66 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca.

Art. 67 O primeiro ato formal da ABRAHCE será a aprovação do estatuto e eleição da Diretoria Executiva.

Art. 68 Para os fins dispostos no artigo 46, inciso II da Lei 10.406/2002, são fundadores de direito, eleitos através de Assembleia Geral como membros da Diretoria Executiva do Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE, o presidente, Rafael Cassiano da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 027.618.419-05, RG 3446291, com endereço profissional na Rodovia Antonio Heil, 5991, bairro Limoeiro em Brusque/SC; o vice-presidente e diretor de desenvolvimento sustentável, Alexsandro Rodrigo Zaleski, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 028.467.719-10, RG3666015, com endereço profissional na Rodovia Antonio Heil, 5991, bairro Limoeiro em Brusque/SC; o secretário e diretor jurídico, David Pablo Pereira, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 142.035.796-43, residente e domiciliado na rua Mathilde Schaefer, 77, centro de Brusque/SC; a tesoureira, Caroline Franzen, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 091.875.729-07, residente e domiciliada na rua Padre Antonio Eising, 245, bairro Azambuja em Brusque/SC; e os conselheiros fiscais, Jonata Loureiro, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 080.946.739-90, residente e domiciliado na rua Sérgio Roberto Schlindwein, 125, bairro Santa Terezinha, em Brusque/SC; Rafael da Rosa Hermes, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 01109261020, residente e domiciliado na Rua Hercilio Luiz, 282, no centro de Brusque/SC; e Daltro Cesar Menegassi, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 614.044.890-53, residente e domiciliado na rua Duque De Caxias, 1113. Bairro Ari Bortoli, na cidade de São Domingos – SC.