Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HIDROSSEMEADURA E CONTROLE DE EROSÃO - ABRAHCE

TÍTULO I - DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1 A Associação Brasileira de Hidrossemeadura e Controle de Erosão - ABRAHCE é uma organização constituída no formato de associação, nos termos do Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, suprapartidária e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2 A ABRAHCE tem sua sede e foro na cidade de Brusque, no estado de Santa Catarina.

Parágrafo único: Será designada como sede provisória o endereço: Rua Moritz Germano Hoffmann, Nº 66 – Centro 1, Brusque/SC, CEP 88350-180.

TÍTULO II - FINALIDADE SOCIAL

Art. 3 A ABRAHCE tem por finalidade:

  • I – Representar institucionalmente o setor junto a órgãos públicos e à sociedade, promovendo credibilidade, imparcialidade e visibilidade;
  • II – Fortalecer a atuação dos associados, por meio de certificações e/ou selos de qualidade para produtores e aplicadores;
  • III – Estabelecer padrões técnicos mínimos e oferecer assessoria compartilhada para qualificação dos membros;
  • IV – Celebrar convênios e termos de cooperação com entes públicos, inclusive para atuação em desastres ambientais e captação de recursos;
  • V – Incentivar pesquisas, eventos técnicos e participação em feiras e ações de educação ambiental;
  • VI – Atuar na formulação de normativas técnicas em parceria com órgãos ambientais competentes.

TÍTULO III - QUADRO SOCIAL

Art. 4 O quadro institucional da ABRAHCE compõe-se das seguintes categorias: Associados: pessoas físicas ou jurídicas que sejam aplicadores, produtores ou indústrias ligadas à hidrossemeadura e/ou controle de erosão, e que contribuírem com a valor a ser fixada pela Diretoria Executiva, terão direito de votar e ser votado na Assembleia Geral e desfrutar de descontos em congressos, fóruns e cursos organizados pela entidade.

Parágrafo único: A inclusão de novos associados será analisada e permitida (ou não) pela diretoria executiva da ABRAHCE, sendo avaliados os requisitos de i) identificação da atividade com a hidrossemeadura e/ou controle de erosão, ii) boa reputação no mercado, e iii) assuntos relevantes para o julgamento da diretoria.

Art. 5 A ABRAHCE é constituída por quantidade ilimitada de associados estruturado na forma estabelecida por este estatuto.

Art. 6 Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABRAHCE, nem a ABRAHCE responde por quaisquer obrigações contraídas por seus membros.

Art. 7 Poderão ser admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio dentro do Brasil.

Parágrafo Único: Adquirirão a condição de associados as pessoas que apresentarem os seguintes documentos para o secretario da diretoria:

  • A - Ficha de Associado, devidamente preenchida e assinada;
  • B - Cópia da carteira de Identidade e CPF, se pessoa física;
  • C – Cópia do Cartão CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica.

Capítulo I - Direitos e deveres dos associados

Art. 8 São direitos dos associados:

  • I – Participar e votar nas assembleias gerais, tomando parte nas discussões e deliberações;
  • II – votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • III – exercer os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
  • IV – usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da ABRAHCE.

Art. 9 Somente os associados quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias poderão votar, ser votados e exercer cargos.

Art. 10 São deveres dos associados:

  • I – respeitar o Estatuto e o Regimento Interno;
  • II – zelar pelos interesses e objetivos da ABRAHCE, comunicando a diretoria quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações internas da ABRAHCE;
  • III – pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas;
  • IV – respeitar as deliberações das Assembleias e da Diretoria Executiva.

Capítulo II - Da suspensão e exclusão dos associados

Art. 11 Os associados poderão ser sancionados com as seguintes penalidades, por deliberação da Diretoria Executiva:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – exclusão.

Art. 12 As penalidades poderão ser aplicadas nos seguintes casos:

  • I – quando faltarem ao pagamento das contribuições por um período de três meses, e após serem notificados do fato para regularização do débito;
  • II – quando contrariarem os fins sociais da ABRAHCE;
  • III – quando, por palavras ou atos, agirem de forma ofensiva à entidade ou à Diretoria Executiva;
  • IV – quando infringirem este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  • V – quando condenados em processo crime, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo primeiro: As penalidades serão avaliadas e definidas pela diretoria executiva.

Parágrafo segundo: A suspensão por falta de recolhimento da contribuição mensal será retirada, caso ocorra a quitação do débito em noventa dias.

Art. 13 Serão excluídos os associados que solicitarem, por escrito, seu desligamento do quadro de associados, sem devolução de valores já pagos à ABRAHCE a título de contribuição mensal ou doação.

TÍTULO IV - PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

Art. 14 O patrimônio será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.

Art. 15 O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva.

Art. 16 Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade local.

Art. 17 As fontes de receita serão compostas de:

  • I – contribuições mensais dos associados;
  • II – subvenções ou doações de associados;
  • III – subvenções ou doações de qualquer natureza;
  • IV – rendimentos pela utilização do patrimônio;
  • V – Recursos públicos de qualquer natureza.

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO

Art. 18 A ABRAHCE terá a seguinte estrutura:

  • I – Assembleia Geral;
  • II – Diretoria Executiva;
  • III – Conselho Fiscal;

Capítulo I - Assembleia Geral Ordinária

Art. 19 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão todos os anos, no mês de agosto, para apreciação e aprovação das contas e, a cada 4 (quatro) anos para eleição dos membros da Diretoria.

Art. 20 A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data da divulgação até a data da Assembleia, por meio de Edital de Convocação fixado na sede da entidade.

Art. 21 A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados quites com os cofres da entidade ou, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.

Art. 22 As votações das assembleias, inclusive eleições, serão decididas por maioria simples, em único turno.

Art. 23 A Assembleia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no caso de força maior, na ausência deste, pelo vice-presidente, e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva.

Art. 24 Cada associado terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, secreto ou não, dependendo da relevância da pauta e a critério da mesa.

Parágrafo único: Se tratando de associado pessoa jurídica, o representante legal desta votará.

Art. 25 Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.